Em decisão publicada hoje (27/10), a juíza acumulativa da 12º Vara Civil da Capital , Dra. Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima, proferiu a Revogação da Medida Liminar, concedida no plantão judiciário do último dia 21.
Na decisão, diz a juíza:
De fato, parece inconteste que a associação demandada se encontra em situação que viola a literalidade do seu Estatuto Social, contudo, tal descompasso decorre de situação excepcional, em específico a crise sanitária provocada pela pandemia do Covid-19, e que, por tal motivo, ensejou na eleição da atual diretoria executiva não em março, como previsto no Estatuto, e sim em dezembro de 2020. É dizer, já há situação de inobservância do Estatuto, por razões de força maior, sem que isso tenha retirado a legitimidade do pleito de 2020 e toda a atuação da diretoria executiva atual, que inclusive, regularmente atua em prol da Associação. Acrescento que a eleição de dezembro de 2020 definiu a diretoria executiva, conselho fiscal, consultivo, de ética e sindicância, com expressa menção de mandato de três anos, no período de 04/12/2020 a 04/12/2023, sendo tal eleição, repita-se, legítima e sem impugnações. Não é possível ignorar situação excepcional já vigente. Tendo a última eleição ocorrido em dezembro (e não em março) de 2020, importa notar que o atendimento do pleito de tutela de urgência, por si só, violaria o termo de posse para mandato trienal de id 149004417 – Pág. 1. Demais disso geraria uma outra situação de exceção: prorrogaria os mandatos dos eleitos sem a devida representatividade alicerçada pelos votos dos associados, ou, pior, deixaria a associação acéfala até que se alcançasse o momento previsto no Estatuto para a eleição. Igualmente, entendo ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que, conquanto recomendável uma readequação da situação atual da associação, a fim de se retornar a cumprir a literalidade do Estatuto, ao menos em análise sumária, parece não haver violação dos interesses da associação ou dos associados, tampouco visualizo prejuízo em relação aos princípios democráticos que regem a eleição que se aproxima. À vista do exposto, no exercício do juízo de retratação, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Com a decisão, estão mantidos os prazos de 30 de outubro para registro de chapa e 11 de novembro a eleição.
A decisão na íntegra poderá ser acessada no site www.tjpe.jus.br consulta processual, processo nº 0005271-64.2023.8.17.4001